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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

 

Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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