CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
Enunciado do TST nº 277 Enunciado do TST nº 279 Enunciado do TST nº 280 NORMA COLETIVA - EXTENSÃO - DISSÍDIO COLETIVO - ARTS. 869 E SEGUINTES DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43