CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. § único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43