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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 815 - À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo diretor de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Enunciado do TST nº 37

Enunciado do TST nº 122

Enunciado do TST nº 197

§ único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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