CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 815 - À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo diretor de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Enunciado do TST nº 37 Enunciado do TST nº 122 Enunciado do TST nº 197 § único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43