CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou diretores de secretaria. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43