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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

 

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, o suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09/09/46).

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Constituição Federal/88, art. 102, "o"

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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