Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os
Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do
conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve
prazo possível, ao presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o
presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente
às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue
convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá
o feito a julgamento, na primeira sessão;
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.