CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43