CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43