CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43