CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. § único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no 1º dia útil seguinte. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43