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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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