CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. § 2º - O procurador regional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado. § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada. § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43