CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 742 - A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores. § único - As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43