CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 744 - A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43