Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa d entrada, e sucessivamente a
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribuído;
c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um
organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for
determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mão não
serão mencionados em certidões.