CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
§ único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43