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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;

b) (sem efeito - suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/06/54).

§ único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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