Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a
realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o
bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando
aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos
atos processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e
designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis
em que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação
de pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex offício de servidores entre os
Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como
conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada
órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como
conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o
relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
§ único - O presidente terá um secretário, por ele designado dentre
os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas
mesmas condições.