CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. § 2º - O corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. Lei nº 7.121, de 08/09/83 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43