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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/05/68).
II - designar os juizes classistas temporários das juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos juizes classistas temporários e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos juizes classistas temporários e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos juizes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e juizes classistas temporários, nos casos previstos no art. 727 e seu § único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos, designando os juizes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos juizes e servidores do Tribunal.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz classista temporário da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer juiz classista temporário e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente d Tribunal Regional designar um dos juizes classistas temporários de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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