Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais
Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu
cargo, as seguintes atribuições:
- I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/05/68).
- II - designar os juizes classistas temporários das juntas e seus suplentes;
- III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos juizes
classistas temporários e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder
férias e licenças aos mesmos e aos juizes classistas temporários e suplentes das
Juntas;
- IV - presidir às sessões do Tribunal;
- V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
- VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
- VII - convocar suplentes dos juizes do Tribunal, nos impedimentos destes;
- VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes
e juizes classistas temporários, nos casos previstos no art.
727 e seu § único;
- IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
- X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
- XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente,
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente
do Tribunal de Justiça, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho;
- XII - distribuir os feitos, designando os juizes que os devem relatar;
- XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
- XIV - assinar as folhas de pagamento dos juizes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto
de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz classista temporário da Junta
e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar
suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer juiz classista temporário
e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente d Tribunal Regional designar um dos
juizes classistas temporários de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas
sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.