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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais o território nacional é dividido nas 18 regiões seguintes:

1ª Região

Estado do Rio de Janeiro

nota: A Lei Complementar nº 20, de 01/07/74, unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro em novo Estado, a partir de 15/03/75.

2ª Região

Estado de São Paulo (com exceção da Região de Campinas - 15ª

 

3ª Região

Estado de Minas Gerais

 

4ª Região

Estado do Rio Grande do Sul

 

5ª Região

Estado da Bahia

 

6ª Região

Estado de Pernambuco

 

7ª Região

Estado do Ceará

 

8ª Região

Estados d Pará e do Amapá

 

9ª Região

Estado do Paraná

 

10ª Região

Distrito Federal

 

11ª Região

Estados do Amazonas e de Roraima

 

12ª Região

Estado de Santa Catarina

 

13ª Região

Estado da Paraíba

 

14ª Região

Estados de Rondônia e do Acre

A Constituição Federal/88, ADCT, art. 13, criou o Estado de Tocantins.

15ª Região

Cidade de Campinas e Região

 

16ª Região

Maranhão

 

17ª Região

Estado do Espírito Santo

 

18ª Região

Estado de Goiás

 

19ª Região

Estado de Alagoas

 

20ª Região

Estado de Sergipe

 

21ª Região

Estado do Rio Grande do Norte

 

22ª Região

Estado do Piauí

 

23ª Região

Estado do Mato Grosso

 

24ª Região

Estado do Mato Grosso do Sul

 

§ único - Os tribunais têm sede nas cidades:

Rio de Janeiro (1ª Região);
São Paulo (2ª Região);
Belo Horizonte (3ª Região);
Porto Alegre (4ª Região);
Salvador (5ª Região);
Recife (6ª Região);
Fortaleza (7ª Região);
Belém (8ª Região);
Curitiba (9ª Região);
Brasília (10ª Região);
Manaus (11ª Região);
Florianópolis (12ª Região);
João Pessoa (13ª Região);
Porto Velho (14ª Região);
Campinas (15ª Região);
São Luís (16ª Região);
Vitória (17ª Região);
Goiânia (18ª Região);
Maceió (19ª Região);
Aracaju (20ª Região);
Natal (21ª Região);
Teresina (22ª Região);
Cuiabá (23ª Região); e
Campo Grande (24ª Região).

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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