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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberação com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juizes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 dos seus juizes, entre eles os 2 classistas temporários. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juizes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juizes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 116 da Constituição).

Constituição Federal/88, art. 97

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juizes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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