CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43