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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS

 

Art. 663 - A investidura dos juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido sem interrupção, durante metade desse período.

§ 1º - Na hipótese da dispensa do juiz classista temporário a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo juiz classista temporário e o respectivo suplente, dentre os nomes constante das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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