CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS
Art. 662 - A escolha dos juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de 1º grau ao Presidente do Tribunal Regional. § 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente d Tribunal Regional, à escolha de 3 nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. Nota: Redação dada pela Lei nº 5.657, de 04/06/71 Constituição Federal/88, art. 111, § 2º § 2º - Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 dias, os nomes dos juizes classistas temporários e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. § 3º - Dentro de 15 dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do juiz classista temporário ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional. § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação do novo juiz classista temporário ou suplente. § 6º - Em falta de indicação pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43