CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS
Art. 661 - Para o exercício da função de juiz classista temporário da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
§ único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43