CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Lei nº 5.879, de 23/05/73 Lei Orgânica da Magistratura Nacional, arts. 22, II, "c" e 92 § 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos. § 2º - Os suplentes e juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes que substituírem. § 3º - Os juizes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal do Trabalho da Região, válido por 2 anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Lei nº 7.221, de 02/10/84 (cargos suplentes) § 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente da Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
§ 6º - Os juizes do trabalho presidentes de Junta, Juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estrados que não forem sede Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. Lei nº 5.879, de 23/05/73 (promoção de juizes presidentes) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43