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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

 

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto.

As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Lei nº 5.879, de 23/05/73

Lei Orgânica da Magistratura Nacional, arts. 22, II, "c" e 92

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os suplentes e juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes que substituírem.

§ 3º - Os juizes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal do Trabalho da Região, válido por 2 anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei nº 7.221, de 02/10/84 (cargos suplentes)

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 anos e menor de 45 anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente da Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os juizes do trabalho presidentes de Junta, Juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estrados que não forem sede Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Lei nº 5.879, de 23/05/73 (promoção de juizes presidentes)

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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