CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 649 - As juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. JUIZ CLASSISTA - ATIVIDADE PROCESSUAL - ARTS. 851 E 649 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43