CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. § único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista temporário designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43