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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

§ único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista temporário designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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