CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo I - INTRODUÇÃO
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Constituição Federal/88, art. 10 Constituição Federal/88, art. 116 Constituição Federal/88, art. 117
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43