CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo I - INTRODUÇÃO
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43