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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrate proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridade e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

§ único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

NORMA COLETIVA - COLIDÊNCIA COM NORMA DISCIPLINADORA - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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