CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. § único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43