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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Constituição Federal/88, art. 195

Constituição Federal/88, ADCT, art. 10, § 2º

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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