CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. SINDICATO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLENDO TST - OBSERVÂNCIA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43