CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
Lei nº 7.783, de 28/06/89 (direito de greve) § 1º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).Enunciado do TST nº 1 (ex-prejulgado 56) § 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. § 3º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).Decreto-lei nº 9.502, de 23/07/46, §§ 2º e 3º § 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. § 5º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).SINDICATO - FUNCIONAMENTO E REGISTRO - ARTS. 512 E 558 DA CLT - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43