CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. § único - Estão excluídos dessa proibição:
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43