CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. § único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43