Nota: Revogado pela Lei nº 12.347, de 10/12/10, DOU de 13/12/10
Redação anterior:
Art. 508 - Considera-se justa causa, para
efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de
pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43