CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Lei nº 3.207, de 18/07/57 (regulamentação das atividades de vendedores, viajantes e pracistas) Constituição Federal/88, ADCT, art. 53 § 1º - Na falência, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno. FALÊNCIA - FORÇA MAIOR - ARTIGOS 501 E 449 DA CLT FALÊNCIA - AVISO PRÉVIO E MULTA FUNDIÁRIA DE 40%
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43