CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão de contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. § único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, convenções coletivas ou contratos individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Constituição Federal/88, art. 7º, XXV Constituição Federal/88, art. 7º, XXX Decreto nº 58.820, de 14/07/66 (amparo à maternidade) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43