CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional. § único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A - (VETADO)
Art. 390-B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. Nota: Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.
Art. 390-C - As empresas com mais de 100 empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. Nota: Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.
Art. 390-D - (VETADO)
Art. 390-E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. Nota: Artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43