CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Portaria nº 3.296, de 03/09/86 (reembolso-creche) § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43