CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. Constituição Federal/88, art. 7º, XX Constituição Federal/88, art. 7º, XXIII Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15 Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 16
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43