|
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de
16/04/02
- Redação anterior:
- Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período
de 28 dias antes e 92 dias depois do parto.
Constituição
Federal/88, art. 7º, XVIII, XIX e XX
Constituição
Federal/88, ADCT, art. 10, II, b
Lei nº 8.213, de
24/07/91, art. 71
Lei nº 8.213, de
24/07/91, art. 72
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 73
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
dia antes do parto e ocorrência deste.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de
16/04/02
Redação anterior:
§ 1º - Para os fins previstos neste
artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e
depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de
16/04/02
Redação anterior:
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos
de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um,
mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a
mulher terá direito aos 120 dias previstos neste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de
16/04/02
- Redação anterior:
- § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às
12 semanas previstas neste artigo.
Constituição
Federal/88, art. 7º, XVIII
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno
ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
- Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de
27/05/99.
- Redação anterior:
- § 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na
forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
Enunciado do TST nº 142
§ 5º - (VETADO)
Nota: Vetado
pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art.
392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 1º - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 ano de idade, o período de licença será de 120 dias.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 2º - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença será
de 60 dias.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 3º - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade, o período de licença será
de 30 dias.
§ 4º - A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Nota: Artigo e
seus parágrafos acrescidos pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
|