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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Constituição Federal/88, art. 7º, XVIII, XIX e XX Constituição Federal/88, ADCT, art. 10, II, b Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 71 Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 72 Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 73§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos neste artigo.
Constituição Federal/88, art. 7º, XVIII § 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
§ 5º - (VETADO)Nota: Vetado pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02 § 6º - A licença-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogada por 60 dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Nota: Acrescido pela Lei nº 15.156, de 01/07/25, DOU de 02/07/25 (RT 053/2025) § 7º - Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. Nota: Acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/09/25, DOU de 30/09/25 (RT 078/2025)
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. § 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Nota: Artigo e seus parágrafos acrescidos pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43