CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo. Constituição Federal/88, art. 7º, XXX Constituição Federal/88, art. 7º, XX Lei nº 5.473, de 09/07/68 (discriminação de sexo) § único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43