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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO

 

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXX

Constituição Federal/88, art. 7º, XX

Lei nº 5.473, de 09/07/68 (discriminação de sexo)

§ único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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