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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8
horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a
corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
- I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,
pública e notoriamente, assim o exigir;
- II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível;
- III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
- IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade
ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
- V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez;
- VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de
medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens
e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a
formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da
mulher.
Nota: Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.
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