CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. Medida Provisória nº 1.575, de 04/06/97, DOU de 05/06/97, dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências. Medida Provisória nº 1.575-1, de 03/07/97, DOU de 04/07/97, reeditou e convalidou a MP anterior de nº 1.575, de 04/06/97, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43