CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes da respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede. A Lei nº 7.731/89, extinguiu as Delegacias de Trabalho Marítimo. § único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, nas discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43