CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 de brasileiros. § único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. Constituição Federal/88, art. 178, § 2º Decreto nº 64.618, de 02/06/69 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43