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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

 

Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 de brasileiros.

§ único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Constituição Federal/88, art. 178, § 2º

Decreto nº 64.618, de 02/06/69

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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