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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto a Secretaria Nacional de Salário não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical.

§ único - A Secretaria Nacional de Salário deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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