CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto a Secretaria Nacional de Salário não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical. § único - A Secretaria Nacional de Salário deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43